JULHO DE 2016 RÁDIO WEB INESPEC

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sexta-feira, 11 de julho de 2008

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Decisões Monocráticas

Brasília, 11 de Julho de 2008 - 07:41 STF - Supremo Tribunal FederalSobre o STF
Decisões Monocráticas
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Documentos encontrados: 4
Expressão de busca: 2178.NUME.

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Inq 2178 / PR - PARANÁ
INQUÉRITO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 02/02/2006

Publicação

DJ 14/02/2006 PP-00015Partes

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S): ALEX CANZIANI OU ALEX CANZIANI SILVEIRA
ADV.(A/S): ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)Despacho

DECISÃO: Vistos, etc. Sobre a espécie, a manifestação do ilustrado Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, é do teor seguinte (fls. 265/266): "1. Trata-se de notitia criminis apresentada contra o Deputado Federal ALEX CANZIANI, noticiando-se a suposta prática, pelo Representado, do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, consistente na omissão, em sua declaração à Justiça Eleitoral, dos gastos objeto dos recibos de fls. 3/9. 2. Em que pesem as diligências realizadas, não ficou provado que o noticiado tenha voluntariamente omitido, em documento particular, declarações que dele deveria constar, para fins eleitorais. 3. Com efeito, foram ouvidas as pessoas relacionadas às fls. 158/159, que nada afirmaram que envolvesse o Noticiado. 4. A testemunha Valdenir Nogueira, às fls. 188, apesar de afirmar ter recebido o valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) pelo serviço prestado de produção de jingle político, não soube identificar quem efetuou o pagamento dos serviços prestados, bem como sua correta ligação com o Deputado Federal ALEX CANZIANI. Da mesma forma é o testemunho de Luiz Hiraku Kono (fls. 189), relatando que todo o contato comercial estabelecido com o comitê do noticiado era feito por intermédio de uma pessoa do sexo feminino que lá trabalhava, não sabendo descrever quem efetivamente era tal pessoa. Nada menciona acerca da participação efetiva do Deputado Federal ALEX CANZIANI. 5. Do mesmo modo, as demais testemunhas ouvidas, que embora confirmassem a prestação dos serviços objeto das notas fiscais, não referiram contatos diretos co o Parlamentar, nem que os serviços tinham relação com a campanha eleitoral do Noticiado. 6. Sabe-se que o direito penal, sobretudo com as diretrizes impostas pela Constituição de 1988, exige para que se proceda ao ajuizamento de ação penal a existência de imputações criminosas lastreadas no chamado fumus comissi delicti, de sorte a não atrair injustificadamente ao cidadão o constrangimento de ver-se processado por fato que a ele não poderia ser imputado. 7. Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas da atuação do Deputado Federal ALEX CANZIANI, é de mister que se proceda ao arquivamento deste inquérito. 8. Ante o exposto, requeiro o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90." 2. Pois bem, quando o Chefe do Ministério Público Federal se pronuncia pelo arquivamento do inquérito, o que se tem é um juízo acerca de prática delitiva, exercido por quem, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti. Por esta razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que tal pronunciamento seja acolhido sem possibilidade de questionamento. Isso por caber a ele, Ministério Público, como titular da ação penal, apreciar as provas existentes e avaliar se elas autorizam, ou não, o oferecimento de denúncia (cf. os Inquéritos 30, 38, 210 e 1.604-QO). 3. Assim, nos termos da manifestação do Parquet federal, determino o arquivamento do presente inquérito com base no § 4º do art. 231 do RI/STF e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.038/90, observados os parâmetros do art. 18 do CPP. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00018
****** CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00231 PAR-00004
****** RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00003 INC-00001Observação

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SS 2178 / PE - PERNAMBUCO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Julgamento: 12/11/2002

Presidente

Min. MARCO AURÉLIO

Publicação

DJ 26/11/2002 PP-00046Partes

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 2.178-8
PROCED.: PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDOS.: PGE - PE -MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA E OUTRO
REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO( MS N° 64841-5
E MS Nº 64842-2 )
IMPTES.: GILBERTO GOUVEIA DE SÁ BARRETO OU ROBERTO GOUVEIA DE SÁ
BARRETO E OUTROS
IMPTES.: AGUINALDO PEREIRA BRANDÃO E OUTROS
ADVDOS.: SÉRGIO HIGINO DOS SANTOS NETO E OUTRODespacho

DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - PREJUÍZO. 1. O Estado de Pernambuco, na peça de folha 2 a 9, requer a suspensão da execução dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança nºs 64.841-5 e 64.842-2, assim sintetizados, respectivamente: Constitucional e Administrativo - Mandado de segurança - Servidor Público Militar - Lei Complementar nº 27/99 - Gratificação de incentivo - Extensão aos inativos - CF, art. 40, § 8º - Concessão da ordem. Já se firmou neste Tribunal o entendimento de que "a gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99, em face do consagrado princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, é extensiva aos servidores inativos, desde que não é possível que uma mesma classe de servidores tenha seus ganhos diferenciados pelo limite temporal dos servidores ativos". Precedentes. Segurança concedida. Decisão unânime. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO Mandado de Segurança - Servidor público militar - Lei Complementar nº 27/99 - Gratificação de incentivo - Ampliação aos inativos - Art. 40, § 8º, da Carta Magna - Violação de direito líquido e certo - Concessão da ordem. A gratificação de incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99, em face do consagrado princípio da isonomia previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, é extensiva aos servidores inativos, desde que não é possível que uma mesma classe de servidores tenha seus ganhos diferenciados pelo limite temporal dos servidores ativos. Precedentes. Concessão da segurança. O requerente ressalta decorrer a competência desta Corte do fato de estar em discussão matéria ligada à interpretação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo das ações mandamentais, defendendo a inviabilidade de a gratificação de incentivo ser incorporada aos proventos. Salienta que o procedimento, além de não ter respaldo legal, repercutirá negativamente nas finanças do Estado, na medida em que deverão ser desembolsados, mensalmente, R$ 130.738,34 (cento e trinta mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), quantia que alcançará, ao longo de um ano, R$ 1.568.860,08 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e oito centavos). Alude à possibilidade de a manutenção da decisão servir de estímulo a outros servidores em situação idêntica, causando o efeito multiplicador. Assevera que o cumprimento das decisões, antes do trânsito em julgado, implica inversão dos "pressupostos das ações mandamentais, jogando sobre o Estado o risco decorrente da decisão". Afirma ser mais fácil os servidores acionarem o Estado no futuro, em busca da percepção de diferenças, do que "o Estado demandar contra milhares de servidores, superlotando o Judiciário, ou buscar o desconto em parcelas, que nunca poderão superar, na forma do Estatuto dos Servidores Estaduais, a 10% (dez por cento) dos vencimentos" (folha 7). Em 13 de agosto de 2002, determinei, à luz do princípio do contraditório, fosse dado conhecimento desta medida aos autores dos mandados de segurança (folha 106). Na defesa de folha 109 a 114, além de aludir-se ao acerto da decisão impugnada, aponta-se a ausência de dano à ordem ou à economia públicas. O Procurador-Geral da República, no parecer de folha 161 a 165, preconiza o indeferimento do pedido. Diante da passagem do tempo, despachei, à folha 167, a fim de que fossem prestadas informações sobre os mandados de segurança que ensejaram o pleito de suspensão em exame. O requerente noticia, à folha 170, estar o de nº 64.841-5 na fase do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. Quanto ao de nº 64.842-2, esclarece já haver sido protocolado agravo, diante do não-recebimento do extraordinário. 2. Extraem-se da Constituição Federal algumas premissas: a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal nela estão previstos ante a competência definida no artigo 102; b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem - artigo 102, incisos II e III. Soma-se a esse balizamento outro dado muito importante: de acordo com a jurisprudência reiterada, apenas se admite a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de considerar-se como sendo de excepcionalidade maior a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar, sentença ou acórdão - procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar -, e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes. Estes, por sinal, viabilizam a almejada bilateralidade do processo, o tratamento igualitário das partes, o que não ocorre com a suspensão de liminar, segurança, tutela antecipada ou qualquer outra decisão. Consubstancia a medida tratamento diferenciado, somente favorecendo as pessoas jurídicas de direito público. Nisso, aqueles que a defendem tomam-na como a atender interesse coletivo, mas deixam de atentar para a dualidade entre o interesse coletivo primário, a beneficiar todos, e o interesse coletivo secundário, ou seja, os momentâneos e isolados da Administração Pública, sempre sujeitos aos ares da política governamental em curso. Assim, toda e qualquer norma ordinária que enseje o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela. A aferição da tese conducente à suspensão quer de liminar, de tutela antecipada ou de segurança não prescinde do exame do fundamento jurídico do pedido. Dissociar a possibilidade de grave lesão à ordem pública e econômica dos parâmetros fáticos e de direito envolvidos na espécie mostra-se como verdadeiro contra-senso. É potencializar a base da suspensão a ponto de ser colocado em plano secundário o arcabouço normativo, o direito por vezes, e diria mesmo, na maioria dos casos, subordinante, consagrado no ato processual a que se dirige o pedido de suspensão. Não há como concluir que restou configurada lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, fazendo-o à margem do que decidido na origem, ao largo das balizas do ato processual implementado à luz da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário. Na prática de todo e qualquer ato judicante, em relação ao qual é exigida fundamentação, considera-se certo quadro e a regência que lhe é própria, sob pena de grassar o subjetivismo, de predominar não o arcabouço normativo que norteia a atuação, mas a simples repercussão do que decidido. Na espécie dos autos, nota-se particularidade intransponível. Conforme noticiado pelo requerente, os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco foram atacados mediante extraordinários. A negativa de seguimento aos recursos motivou a protocolação de agravos. Ora, está-se diante de situação concreta viabilizadora de pleito ao próprio relator do agravo, ou seja, de ajuizamento de ação cautelar para imprimir eficácia suspensiva aos recursos extraordinários. A ordem jurídica em vigor é conducente à concentração, à atuação de órgão único, não se podendo conceber que se lance mão, com êxito, de pedido de suspensão de segurança, sempre de caráter excepcionalíssimo, em vez de requerer-se, ao órgão competente, a concessão de providência acauteladora. O jurisdicionado não conta com a escolha do julgador, devendo, isto sim, a partir de interpretação teleológica e sistemática, observar a ordem natural das coisas, a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. 3. Tenho como inadequada a medida veiculada na inicial de folha 2 a 9. 4. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO Presidente

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00008
ART-00102 INC-00002 INC-00003
****** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000027 ANO-1999
LEI COMPLEMENTAR, PE
LEG-EST ETT ANO-1968
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, PEObservação

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ADI 2178 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 14/02/2001

Publicação

DJ 21/02/2001 P - 00018Partes

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVDOS. : MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONALDespacho

DESPACHO: Vistos, etc. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, tendo por objeto a Lei nº 9.960/2000, que, introduzindo dispositivos na Lei nº 6.938/81, estabeleceu preços públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e instituiu, em seu favor, a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. O pedido de declaração de inconstitucionalidade veio acompanhado de requerimento de medida liminar, que foi deferido em 29.03.2000. Ocorre, entretanto, que a Lei nº 10.165, de 27.12.2000, alterou a redação dos arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17- I da Lei nº 6.938/81, introduzidos pela mencionada Lei nº 9.960/2000 e impugnados nesta ação direta. Evidente, portanto, a perda de objeto do presente feito, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, julgo prejudicada esta ADI 2.178, na forma do art. 21, IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2001. Ministro ILMAR GALVÃO Relator

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SE 2178 / RFA - REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Julgamento: 08/11/1979

Presidente

Min. ANTONIO NEDER

Publicação

DJ 14/08/1979 PP-05937 SE VOL-00003 PP-00006
RTJ VOL-00091-01 PP-00048Partes

REQTE. : CENTROFIN S.A.
REQDA. : LA PASTINA S.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODespacho

EMENTA: 1. ARBITRAGEM A QUE PROCEDEU O TRIBUNAL ARBITRAL AMIGÁVEL DE HAMBURGO, ALEMANHA, PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA DE NATUREZA MERCANTIL SUSCITADA NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA-E-VENDA COMERCIAL EM COMPRADORA É SOCIEDADE QUE TEM SUA SEDE EM LAUSANNE, SUÍÇA. 2. CASO EM QUE AS PARTES ACORDARAM EM DIRIMIR SUAS DIVERGÊNCIAS MEDIANTE ARBITRAGEM DE UM COLÉGIO EXTRA-OFICIAL DE ÁRBITROS E EM QUE O LAUDO, OU ATO DE ARBITRAMENTO, FOI HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DA ALEMANHA. 3. A SENTENÇA JURISDICIONAL QUE HOMOLOGOU A ARBITRAGEM TRANSMITE A ESTA A SUA QUALIDADE. 4. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NO BRASIL. 1. Vistos, etc. 2. Centrofin S.A., sediada em Lausanne, Suíça, requer a homologação do laudo arbitral de folhas 7 a 8, escrito em alemão e traduzido para o português nas folhas 5 a 6, editado pelo Tribunal Arbitral Amigável da praça de Hamburgo e homologado pelo Juízo da Nona Vara dos Feitos Comerciais da mesma jurisdição, Alemanha, no qual foi condenada La Pastina S.A. Importação e Exportação, que tem sede na Rua Santa Rosa, 243 a 247, São Paulo, Brasil, a indenizar a Postulante com as parcelas indicadas no sobredito documento. Citada regularmente, contestou a Ré, que o fez por seu nobre advogado, Prof. Francisco Ferreira de Castro, alegando: a) incompetência do Tribunal Arbitral que proferiu o laudo agora discutido; b) irregularidade do ato citatório ou de configuração da revelia; c) ofensa da sentença à ordem pública brasileira. Quanto ao primeiro fundamento, a Ré articulou estas razões, folhas 27 a 31: "7. Diz o art. 212, do Regimento Interno do Supremo, verbis: "art. 212 - Além do disposto no artigo anterior, não se homologará sentença estrangeira, se faltar algum destes requisitos: I - revestir-se das formalidades necessárias à sua execução, segundo as leis do respectivo Estado. II - ter sido proferida por Juiz competente, após citação das partes ou verificação de sua revelia, consoante os preceitos legais". (grifamos). Do simples confronto desses preceitos legais, observa-se a inovação criadora constante do item II, in fine, do artigo 212 do R.I., em relação ao que dispunha o artigo 791, II, final, do C.P.C. Sem dúvida, a nova regra abriu caminho para um exame mais circunstanciado da sentença homologanda à luz das regras do direito brasileiro. Assim, o primeiro requisito estabelecido no art. 212, II, do R.I. é haver sido proferida a sentença por Juiz competente "consoante os preceitos legais". 8. Ora, os preceitos legais aplicáveis ao caso são os constantes no art. 9, caput, e seu § 2º, c/com o art. 12, caput da Lei de Introdução ao Código Civil (DL. 4.657, de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3.238, de 1957), que estabelecem como a lex fori a do domicílio do réu, consoante estatui o art. 134 do C.P.C., embora se trate aqui de pessoa jurídica. Vem a propósito, o magistério do Prof. Haroldo Valladão, quando ensina: "No campo dos conflitos de leis, o Prof. Bustamante seguia, art. 25, o critério de nacionalidade, mas na votação (Reunião 1927, III/2.456) se adotou e ficou no Cód., art. 22, a regra de que também o domicílio das pessoas jurídicas se rege, quanto ao conceito, aquisição, perda e recuperação pela lei territorial com a constância em ata (II/234) de que essa era sinônimo de lei local, objetando um dos de legados à fórmula primitiva, "residência", por ser imprópria às pessoas jurídicas" (Dir. Int. Privado. 2a. ed., 1970, p. 459). 9. Não se argumente em contrário formando ao lado dos que, em número reduzido, sustentam a admissibilidade, no direito brasileiro, do forum prorrogata e jurisdictionis para as causas que não versem sobre imóveis situados no País, desde que tenha havido submissão expressa do nacional à jurisdição estrangeira. As regras que estabelecem a competência dos órgãos estatais são de direito público, não podendo, por isso, serem disponíveis pelos indivíduos. Contudo, pondera Eurico Tulio Liebman: "Em torno de tal requisito discutiu-se também no Brasil (como na Itália, antes da reforma de 1.919) se a lei exige - quando fala de Juiz competente - a competência da jurisdição do Estado, no qual se prolatou a sentença, em confronto com as autoridades judiciárias de outros Estados (competência geral ou internacional); ou a competência do determinado Juiz que a proferiu, de acordo com a legislação de seu país (competência especial ou interna); ou, enfim, ambos". Prossegue o consagrado Mestre: "Enfim, com referência aos critérios que devem orientar o exame do requisito da competência geral, é evidente que não podem ser fornecidos pela legislação do Estado no qual foi proferida a sentença (grifamos), porque nessa mesma legislação poderiam alojar-se as fontes dos abusos e das usurpações que o legislador brasileiro se recusa a reconhecer. Tais critérios deveriam antes ser indicados pelo Direito Internacional; isto, contudo, só é possível nos casos em que um tratado internacional haja atendido a uma distribuição da competência entre as justiças dos vários Estados, o que não é muito freqüente". E arrematando o seu ensinamento, afirma: "Por esse motivo, deverão, em regra, prevalecer os critérios instituídos pela lei brasileira para a delimitação da jurisdição do Brasil, quer dizer, dever-se-á considerar competente o juiz de um Estado, a favor do qual subsistir, no caso concreto, um título de competência que, se verificado a favor do Brasil, teria permitido o desenvolvimento do processo perante um Tribunal brasileiro" (em Pedro Batista Martins, "Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais, Rio, 1.957, págs. 45/46). 10. No caso concreto da r. sentença estrangeira homologanda, o contrato de venda foi constituído em São Paulo, por firma ali sediada; todos os documentos expedidos pela CACEX regularmente, com a quantidade e qualidade do arroz exportado devidamente fiscalizado por agentes indicados pela firma alemã compradora, (documentos em anexo nºs), não havendo, portanto, uma razão de ordem legal que pudesse determinar a jurisdição do Tribunal Arbitral Amigável em Hamburgo, a não ser a cláusula contratual antes referida, a qual, para vigorar, tanto nos termos da lei processual alemã (§ 1025 e ss) e art. 1031 e seguintes do Cód. de Processo Civil Brasileiro". No que diz respeito ao segundo fundamento, disse a Contestante na f. 31: 11. De fato. Afirma o traslado da sentença homologanda que o requerimento da execução provisória "foi remetido à oponente, a ré da ação de arbitramento, no Brasil, em 25 de junho de 1968. A oponente do requerimento não fez valer razões de anulação (§§ 1042, alínea 2a., 1041 do Código de Processo Civil) e da motivação do laudo arbitral ..." Ora, nos termos da lei processual civil brasileira (art. 165 caput) é necessário a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da causa. Tal, no entanto, não se deu, assim como também a caracterização de revelia. 12. Por outro lado, não colhe o argumento fundado na representação da requerida feita pela firma R. Petersen Co., de Hamburgo, a que se alude no laudo, pois, o exercício da representação perante os Tribunais alemães é feito por advogado habilitado e que conheça do negócio (§ 215 do Cód. de Processo Civil)." E no tocante à sua terceira razão, alegou, folhas 31 a 32: "13. Estatui o artigo 211 do Código do Reg. Interno do Supremo não serem homologáveis as sentenças estrangeiras cujos os efeitos atentem contra "a soberania nacional, a ordem pública, ou os bons costumes". Aqui, diz-se, a sentença homologanda terá efeitos contrários à ordem pública. O que caracteriza a ordem pública é a sua essencial plasticidade, afirma Pontes de Miranda. E acrescenta: "Aliás, podemos ser bem mais precisos - a ordem pública só verifica efeitos, e verifica-os, corta-os, assim as leis territoriais como as leis extraterritoriais estrangeiras, e por sensibilidade de conceitos e instituições de um e de outro direito nacional. A ordem pública não cancela existência, nem cria nulidade, nem destrói validade, apenas corta eficácia" (Com. ao Cód. de Processo Civil, vol. IV, p. 466). A nossa tradição judiciarista (art. 153 § 4º da Em. Const. nº. 1, de 1.969) não admite a exclusão do controle judicial a ofensa a direitos individuais. Por isso, certamente, dentre outras razões, é que o Supremo Tribunal Federal até agora não deu o seu beneplácito a que produza efeitos no País sentença proferida por Tribunal Arbitral, com maior razão, as proferidas por Tribunal Arbitral Amigável. Contra a homologação de sentença estrangeira decidida por Juízo Arbitral manifestou-se o Supremo Tribunal no julgamento da SE nº. 1982 - EE.UU., de que foi relator o Exmo. Senhor Ministro Thompson Flores, com a seguinte ementa: "Sentença estrangeira. Pedido de homologação negado. Proferida a decisão por Juízo arbitral, órgão privado. "American Arbitration Association"-, sem homologação de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, no país de origem, não merece a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Indeferimento" (R.T.J., 54/714). Chamada para replicar, fê-lo assim a Autora, folhas 54 a 56: "1. A requerente, Centrofin S.A. e, a requerida, La Pastina S.A., por ato de vontade, nos termos do artigo 42 do Código Civil Brasileiro, elegeram o foro da Comarca de Hamburgo, por meio de Juiz Arbitral, para o desate das controvérsias que se originassem do contrato que haviam lavrado (cláusula G do instº à fls. 35-36). 2. Entendendo descumprido o avençado, submeteu-o a requerente ao Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo, Estado neutro eleito pelas partes, cuja decisão foi posteriormente homologada pela 9a. Vara para Ações Comerciais do Tribunal da Comarca da mesma cidade. (certidão de fls. 5-6, devidamente autenticada). 3. Ao pedido de homologação da decisão sub judice, opõe a requerida não se afinar a mesma com a regra do art. 212, e seus itens, do R.I. do Egrégio Supremo Tribunal Federal, usurpar a jurisdição brasileira, ter sido irregular a sua citação e, finalmente, ser a decisão homologanda contrária à ordem pública. Entretanto, toda a legislação, autores e jurisprudência citados não dizem respeito à decisão homologada. Assim, porque o foro de Hamburgo era o competente, por eleição das partes (art. 42 do C.C.); a decisão arbitral foi homologada (art. 1.041 do C.P.C.) e pelo Tribunal a quem competia fazê-lo (art. 1.042 do C.P.C), o que torna inaproveitável para confronto o ven. acórdão colacionado na contestação, à fls. 32. Assim, a decisão homologanda reveste-se "das formalidades necessárias à sua execução, segundo as lei do respectivo Estado (nº. I do art. 212 do R.I.)", inclusive no que se refere à citação ou verificação de revelia, quando se vê na certidão de fls. 5 (tradução certificada da sentença), que a requerida se fez representar no Juízo Arbitral por R. Petersen & Co., de Hamburgo (fls. 5), firma essa cuja relação com a mesma se verifica à fls. 51 dos autos. E no Juízo Arbitral, órgão privado, não se faz mister a presença de advºs, embora não se saiba se Peterson se fez representar por qualquer deles. E no que respeita ao processo de homologação, a requerida foi citada, a não ser que se desminta o que informa o Tribunal da Comarca de Hamburgo (fls. 5v.). 5. Quanto a ordem pública, não há que se falar quando a sentença homologanda reveste-se de todas as formalidades reclamadas, não ofende a lei brasileira, sendo apenas passível de um reexame formal, sem exame de seu mérito, como ensina H. Valladão (D.I.P. - pág. 490)." A eg. Procuradoria-Geral da República emitiu sobre o caso este primeiro parecer da lavra do nobre Procurador José Francisco Rezek, folhas 58 a 60. 1. CENTROFIN S.A., empresa sediada em Lausanne, na Confederação Suíça, requereu a homologação de sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, condenando a firma brasileira LA PASTINA S.A. ao pagamento de quantia superior a vinte e cinco mil dólares norte-americanos. 2. Dentre os argumentos arrolados pela empresa requerida na contestação de fls. 24 e seguintes, a Procuradoria-Geral se permite impugnar, dedes logo: a) o que diz respeito à incompetência do foro, em tese, uma vez que a hipótese vertente comportava prorrogação. b) O que se refere à inadequação do juízo arbitral, visto que, na espécie, a sentença homologanda ostenta a chancela do Tribunal da Comarca de Hamburgo. c) O que qualifica a decisão em exame como contrária à ordem pública, já que tal argumento se funda exclusivamente numa reinvestida contra o juízo arbitral, cujas decisões, desde que homologadas pelo judiciário da origem, têm merecido o beneplácito do Supremo Tribunal brasileiro. 3. Negou a requerida, contudo, que houvesse sido citada para a causa, ou que nela, de qualquer forma, se tivesse feito representar. A propósito se extraem do texto da decisão homologanda as seguintes passagens pertinentes: "LA PASTINA S.A. (.......), representada na ação de arbitramento pela firma R. Petersem & Co., Hamburgo (......), oponente ao requerimento (......)". (fls. 5) "O requerimento foi remetido (sic) à oponente, a ré da ação de arbitramento, no Brasil, em 25 de julho de 1969" (fls. 5 verso). 4. Sem desrespeito ao colendo Tribunal da Comarca de Hamburgo, é possível constatar a ausência de qualquer referência à citação, que exige em tais casos o trânsito formal de carta rogatória. 5. Não é menos certo que esse imperativo cai por terra se o réu acode voluntariamente ao processo. Na impugnação de fls. 54/56 sustenta a requerente que a empresa brasileira "se fez representar ao Juízo Arbitral por R. Petersen & Co., de Hamburgo, firma essa cuja relação com a mesma se verifica às fls. 51 dos autos". 6. Tudo quanto se apura, no entanto, às fls. 51, é que R. Petersen era também cliente da empresa brasileira na compra de arroz. Nenhum elemento induz a crer em mandato para representação em juízo. 7. A tramitação atual, no Plenário do Supremo, da Sentença Estrangeira nº. 2.114, relatada pelo eminente Ministro Bilac Pinto, vem trazendo remédio a qualquer vestígio de dúvida em torno da prerrogativa, que tem a Suprema Corte, de não se conformar com a assertiva de que houve citação ou legítima revelia, quando esta, embora constante de peça homologanda, seja repudiada pelo requerido. 8. Na espécie, a alegação de revelia ilegítima ostenta particular verossimilhança. Em face disso, opina a Procuradoria Geral pela concessão de prazo, à requerente, no qual escore com melhor prova a tese de que se encontra satisfeito o pressuposto do art. 212, II, segunda parte, do Regimento Interno". Realizada que foi a diligência requerida no parecer acima transcrito da eg. Procuradoria-Geral da República, voltou esta a manifestar-se a respeito do caso, pelo mesmo e nobre Procurador, ut parecer de folhas 93 a 95, verbis: 1. Com a documentação de fls. 63/91, provou a requerente que a "remessa" a que se refere a decisão homologanda (fls. 5, verso, primeiras linhas) consistiu, de fato, em autêntica citação, por via de carta rogatória. A requerida, não obstante, se preferiu conservar ausente do processo desenvolvido perante foro eleito através de contrato (fls. 36). 2. Desaparece, com isso, toda a dúvida suscitada por esta Procuradoria Geral nos itens 3 a 8 do parecer de fls. 58/60. 3. Cabe agora confirmar o que ficara expresso no item 2 do referido parecer, aditando-lhe, pela ordem, as considerações seguintes: a) A única hipótese de incompetência absoluta de qualquer Juízo estrangeiro, conforme nosso ordenamento jurídico, é a que deflui do art. 12, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil". Tem-se, portanto, que nos casos mencionados pelo caput do mesmo artigo a competência do juiz brasileiro não reveste caráter improrrogável, não excluindo, de tal sorte, a competência da autoridade judiciária estrangeira, quando escorada em base jurídica que nos pareça válida. Na espécie, como ficou demonstrado, houve eleição de foro e oportuna citação da requerida. b) A modelar decisão do Tribunal Pleno no julgamento da Sentença Estrangeira 1982 (R.T.J. 54/714) não permite duvidar de que, quando chancelada por órgão judiciário, através de processo próprio, a decisão arbitral se transfigura em sentença merecedora de homologação por parte do Supremo Tribunal Federal. 4. Pelo deferimento da homologação". 3. Relatado que se acha o presente caso, passo à fundamentação desta sentença. O primeiro fundamento da contestação é o que diz respeito com a incompetência do Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo, um colégio extra-oficial de arbitragem, que proferiu o laudo homologado pela sentença ora discutida, editada pela Nona Câmara dos Feitos Comerciais do Tribunal de Justiça (estatal) daquela jurisdição. Sucede que a Ré juntou nestes autos o documento de folhas 35 a 36, o contrato de compra-e-venda mercantil de que se originou a controvérsia noticiada na sentença germânica de f. 5, e nele se lê que as partes contratantes acordaram em solucionar, por meio de arbitragem, na praça de Hamburgo, as questões que se apresentassem na execução do mencionado negócio. Na verdade, o Tribunal Arbitral Amigável de Hamburgo verificou o prejuízo de Autora causado pela Ré ao cumprir sobredito negócio jurídico e fixou o quanto desse prejuízo. Fê-lo em processo perante o qual a Ré se fez representar pela sociedade R. Petersen e Companhia, como se lê claramente no laudo que contém a arbitragem, f. 5. Portanto, a Ré aquiesceu na escolha do árbitro. Nada importa que, no pormenor, tenha sido tácita essa concordância. É que o Código de Processo Civil alemão, sede jurídica do assunto, admite, para o caso, que o compromisso, quer no tocante à arbitragem, quer no referente à escolha do árbitro, seja concluído sem forma determinada e até mesmo tacitamente. Di-lo Adolfo Schönke em sua conhecida obra traduzida para a língua espanhola, Derecho Processal Civil, Barcelona, 1950, p. 376, verbis: b) No se exige forma determinada si el compromiso constituye para ambas partes un negocio mercantil, y las dos son comerciantes (§ 1.027, II), y por lo mismo aquél puede constituir una parte de cualquier otro contrato formal o no formal. En tales supuestos, el compromiso se puede concluir tácitamente; sólo hace falta que conste la voluntad de los interesados, de que la cuestión litigiosa que lhes afecta haya de ser resuelta por un Tribunal arbitral. Y tal voluntad puede presumirse existente cuando se emplean determinadas fórmulas de uso común, como que "se considere pactado un Arbitraje hamburgués" o un "Arbitraje amigable hamburgués". Basta también con que al concluir cualquier negócio se aluda a condiciones típicas de contratos que encierram una cláusula arbitral." Lição idêntica é a de Leo Rosemberg (Tratado de Derecho Procesal Civil, II, trad. esp., Buenos Aires, páginas 593 e 594), bem assim a de W. Kisch (Elementos de Derecho Procesal Civil, trad. esp., 1940, § 87, p. 411) e a de James Goldschmidt (Derecho Procesal Civil, trad. esp., 1936, § 77, p. 498). Relevante no pormenor é o direito vigorante no Estado estrangeiro em que se processou o arbitramento, pois a lei do tribunal processante regula o processo, como também a sua forma (conf. Haroldo Valadão, Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas, art. 66; Pontes de Miranda, Tratado das Ações, III, p. 603). O argumento de que, na espécie, o foro competente é o domiciliário da Ré, ou do Brasil, como previsto no art. 9º, caput, e seu § 2º, combinados com o art. 12, caput, todos da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, é argumento inaceitável para este caso, visto que as partes acordaram em solver suas questões mediante arbitragem que seria concretizada, e na realidade se concretizou, em Hamburgo, Alemanha, por- menor de suma importância nesta controvérsia pelo fato de afastar o foro instituído na lei, tanto mais justa esta conclusão quanto é certo que a escolha de foro estrangeiro foi contratada em termos expressos e inequívocos para o fim de solver matéria comercial, e, ainda, sem ofensa, logo se vê, à ordem pública. O assunto não merece atenção especial, tão evidentes os princípios que o regulam, qual o demonstra, no seu Anteprojeto à Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas, o exímio Professor Haroldo Valadão, que os resumiu nos parágrafos 3º e 4º, do art. 66, daquela obra, verbis: "§ 3º. A eleição de foro estrangeiro, pactuada expressa e inequivocamente, será reconhecida se não versar sobre questões de estado ou assuntos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros e se não importar abuso de direito (art. 11) ou ofensa à ordem pública (arts. 12 e 79). § 4º. A prevenção e a prorrogação de competência em favor de foro estrangeiro serão reconhecidas com as ressalvas do parágrafo anterior." Na espécie, o arbitramento feito em Hamburgo foi contratado expressamente, a controvérsia não é de estado e sim comercial, nem é da competência exclusiva da Justiça brasileira, não se vislumbra nela qualquer abuso de direito, nem ofensa à ordem pública. Conseqüentemente, a prorrogação de foro é admissível. O único ponto que, no caso, poderia ser discutido, é o que diz respeito com a eficácia decisória ao laudo pericial de arbitragem, f.5, isto porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por firme o seu entendimento de que os laudos arbitrais produzidos no estrangeiro só merecem homologação da Justiça brasileira se forem aprovados por decisão jurisdicional do Estado em que se formarem. É o que se lê nos acórdãos com que o Plenário desta Corte julgou a Ação Homologatória de Sentença Estrangeira n. 1.982, dos Estados Unidos da América, RTJ, 54/714, e a de n. 2.006, da Inglaterra, RTJ, 60/28. Ocorre, porém, que o laudo agora discutido foi homologado por Tribunal Judiciário da Hamburgo, Alemanha, como se lê nas folhas 5 e 6. Se o ato de arbitragem foi homologado pelo Judiciário do Estado em que se concretizou o arbitramento, esse ato merece havido como jurisdicional, e se ele contém algo decisório, seu conteúdo é o de uma sentença e tem a mesma eficácia de qualquer outra editada pela Justiça, portanto homologável pelo Judiciário brasileiro para produzir efeitos no Brasil. Esclareço, para ilustrar o entendimento agora deduzido, que, seguindo a doutrina vigorante entre nós, o Brasil firmou recentemente, aos 8.5.79, em Montevidéo, Uruguai, a Convenção Interamericana Sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, e, pelo que se lê no seu texto, a sentença judicial e o laudo arbitral são igualados e incluídos na mesma categoria jurídica de atos ratificáveis pelos Estados que assinaram sobredita Convenção, desde que sejam editados mediante observância das regras indicadas naquele documento internacional (ainda não ratificado pelo Brasil). Improcede o primeiro fundamento. 4. O segundo fundamento com que se defende a Ré diz respeito com a irregularidade, que alega, de sua citação para responder ao processo de arbitragem. Além de não indicar o ponto em que se configura o defeito, é certo que a Ré se fez representar, em tal processo, pela sociedade R. Petersen e Companhia. Ora, se ela se fez representar no sobredito processo, consertado ficou o defeito. De qualquer forma, é de se reconhecer que, no processo de homologação do arbitramento pela Justiça de Hamburgo, a Ré foi citada, por mandado expedido em carta rogatória que a Justiça do Estado alemão enviou à do Brasil. Pois bem, a despeito de haver sido citada assim diretamente, não atendeu ao chamado, ficou inerte. Se comparecesse ao referido processo de homologação jurisdicional do laudo, ela teria ensejo de questionar o pormenor de sua irregular citação no processo de arbitragem. Revel ao chamamento judicial em tal oportunidade, a Ré não tem como aproveitar-se, agora, de sua inércia. Improcede, também, o segundo fundamento. 5. Quanto ao terceiro fundamento deduzido pela Ré na sua defesa, qual seja o da ofensa à ordem pública brasileira pelo arbitramento agora discutido, é de se dizê-lo inaceitável. É que, na verdade, não se admite, no Brasil, a homologação de laudo arbitral estrangeiro, mas, note-se, de laudo arbitral estrangeiro que não haja sido homologado por sentença jurisdicional. Se o ato de arbitragem foi homologado pela Justiça do país em que se concretizou o arbitramento, essa homologação jurisdicional confere ao referido laudo a mesma qualidade que tem a sentença homologatória editada pelo Judiciário. É o que se lê no acórdão citado pela Ré e publicado na RTJ, 54/714. Se o laudo arbitral não fosse homologado pelo Judiciário alemão, então, sim, a tese da Ré seria procedente. Vê-se, do exposto, que a defesa da Ré não tem como prevalecer. 6. Enfim, a sentença estrangeira discutida nestes autos é autêntica, inteligível, foi proferida por tribunal competente mediante citação da Ré, que teve oportunidade para se defender, e, ao demais, é sentença que não ofende a ordem pública, nem a soberania brasileira, nem os bons costumes deste nosso País, e que não é fraudatória da lei. Ela merece homologação. 7. Julgo homologar a sentença questionada para que ela tenha eficácia jurídica no Brasil. Custas, paguem-nas a vencida. Supremo Tribunal Federal, 30 de junho, 1979. Ministro ANTONIO NEDER Presidente

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00042
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00009 "CAPUT" PAR-00002
ART-00012 "CAPUT" PAR-00001
REDAÇÃO DADA PELA LEI-3238/1957
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00134
ART-00165 "CAPUT"
ART-00791 INC-00002
ART-01031
ART-01041
ART-01042
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-003238 ANO-1957
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-018871 ANO-1929
ART-00022 ART-00025
CÓDIGO DE BUSTAMANTE
PROMULGA A CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DE HAVANA
DECRETO
LEG-FED RGI ANO-1970
ART-00211
ART-00212 NÚMERO-1 NÚMERO-2
RISTF-1970 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-INT CVC ANO-1979
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE EFICÁCIA EXTRATERRITORIAL
DE SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS ESTRANGEIROS ASSINADA
EM MONTEVIDÉUObservação

- Legislação estrangeira citada: §215, §1025, §1027 Nº 2, §1041
e §1042 alínea 2 do Código de Processo Civil Alemão
Legislação feita por:(TCR).fim do documento




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